Aplicação da condenação de Litigância de má-fé no processo do trabalho e obstrução do direito fundamental ao acesso à justiça
Primeiramente cumpre ressaltar que todos têm direito ao acesso à justiça, assim como preza o dispositivo fundamental que esta alencado em nossa carta magna em seu artigo5º, inciso XXXV da Constituição Federal[7], que diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Assim sendo, todo empregado, obviamente, tem acesso à justiça, eis que é um direito fundamental, conforme mencionado anteriormente.
Entretanto, ao deparar um advogado com o seu cliente, ou seja, o empregado que por muitas vezes não sabe esclarecer, explicar quais verbas trabalhistas/ rescisórias efetivamente recebeu ao seu patrono da causa, devido ser este a parte tida como "miserável", hipossuficiente, cabe ao advogado buscar pedir todas as verbas que se fazem presente em um contrato laboral, vindo, posteriormente, a empresa, caso tenha pago tais verbas pretendidas, a desconstituir tal fato/ pedido do empregado por meio da juntada de documentos nos próprios autos, evitando, deste modo, indenizar o Autor, ora empregado.
E nesses casos, o que acontecia com o pedido do Autor, ora empregado, era que tais pedidos eram apenas julgados improcedentes, ante a comprovação dos pagamentos de tais verbas pretendidas pela parte suplicante.
Ocorre que, recentemente os juízes das esferas trabalhistas têm aplicado de forma equivocada e até mesmo errônea o dispositivo do artigo 79 do CPC de 2015 que determina a responsabilidade do litigante de má-fé a indenizar a parte contraria.
Dentre outros atos da parte, o artigo 80 do CPC/2015, reputando como má- fé quem altera a verdade dos fatos (inciso II) do mesmo código e procede de modo temerário em qualquer ato processual (inciso V. Assim como tem os juízes aplicado a multa do artigo 81 do CPC/201.
Diante dessa aplicação equivocada no referido dispositivo em face ao empregado que não conseguiu comprovar o seu alegado, talvez pela ausência de testemunhas ou outras provas. Esse postulante ainda pode ser condenado às custas do processo, multa e aplicação da condenação da litigância de má-fé, fazendo, com que muitos outros trabalhadores repensem antes de acessar ao judiciário com demandas sem provas convincentes e robustas.
Leandro Ferreira do Amaral
Advogado OAB/PR66.340
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